domingo, 20 de janeiro de 2013

TJ condena DF e Hemocentro por paciente contrair HIV




TJ condena DF e Hemocentro por paciente contrair HIV

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenaram o Distrito Federal e o Hemocentro a pagarem o R$ 100 mil de indenização por danos morais, além de pensão vitalícia de três salários mínimos, a uma paciente contaminada pelo vírus HIV durante uma transfusão de sangue em uma cirurgia de grande porte.
Segundo o jornal ocorreu divergência sobre a responsabilidade do DF no caso e sobre o pagamento de pensão vitalícia. Cabe recurso da decisão no que diz respeito às divergências.
Segundo a assessoria do TJDFT, em 2001, a autora da ação, que é menor de idade e, por isso, representada pelos pais, foi submetida a uma cirurgia de grande porte e recebeu transfusão de sangue.
O procedimento foi realizado no Hospital Regional da Asa Sul (Hras), com sangue fornecido pela Fundação Hemocentro de Brasília. Na ocasião, a autora, na época com dois meses, contraiu o vírus da Aids – fato, segundo o Tribunal de Justiça do DF, admitido pelos réus.
Os pais pediram na Justiça a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos morais e pensão vitalícia a título de danos materiais.
“A contaminação poderia ter sido evitada, caso fossem adotadas medidas de segurança periódicas, com a realização de testes imunológicos sucessivos, o que não se fez na hipótese dos autos”.
O DF também argumentou que o Hemocentro adotou todas as providências necessárias à coleta e ao fornecimento de sangue.
Alegou a ocorrência de fato fortuito, já que a presença do vírus não foi detectada porque o doador estava na fase denominada janela imunológica, o que excluiria a responsabilidade civil do Estado. Contestou ainda os valores pedidos a título de indenização material e moral, informando que a criança faz tratamento na rede pública de saúde.
De acordo com o relator: “A contaminação poderia ter sido evitada, caso fossem adotadas medidas de segurança periódicas, com a realização de testes imunológicos sucessivos, o que não se fez na hipótese dos autos. Ainda, o fenômeno ‘janela imunológica’ é fartamente documentado pela literatura médica, o que descaracteriza a imprevisibilidade necessária à configuração de caso fortuito ou força maior.”

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